A Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp 1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
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